Os gastos com a LGPD podem gerar crédito de PIS e COFINS?

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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída para promover a proteção aos dados pessoais, entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020.

Desde a sua vigência, a LGPD vem impondo uma série de obrigações às empresas para adequação à norma no tocante à estrutura jurídica, tecnológica e interna para treinamento dos colaboradores, buscando o cumprimento das regras e dos princípios de proteção de dados. 

No primeiro momento, as empresas enxergavam a LGDP apenas como uma obrigação regulatória, no entanto, com o passar do tempo, esse cenário mudou e foi visto que a lei de proteção de dados tornou-se imprescindível para estratégias internas e comerciais, pois, em razão da possibilidade de responsabilização solidária entre o operador e o controlador dos dados e, ainda, da aplicação das sanções estabelecidas na lei, as empresas já adequadas à LGPD passaram a ter um diferencial competitivo no mercado interno e/ou externo.

Embora existam vários motivos para que as instituições promovam a adequação à LGPD, os custos para isso ainda são muito elevados, uma vez que são necessários investimentos para aquisição de novas tecnologias e contratação de profissionais especializados, tal como o DPO (Date Protection Officer ou encarregado de dados).

Em contrapartida, esses custos podem trazer efeitos positivos para as empresas, na seara tributária, no tocante ao aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS, na sistemática de apuração não cumulativa, uma vez que a adequação à LGPD, por ser uma imposição legal e passível de sanções administrativas, faz com que seus valores dispendidos tornem-se essenciais e relevantes para a empresa e, por isso, podem ser enquadrados como insumo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.221.170, pela sistemática dos recursos repetitivos.

Recentemente, seguindo o entendimento do STJ, no processo de nº 5003440-04.2021.4.03.6000, em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande, foi reconhecido o direito da empresa impetrante de apurar crédito de PIS/COFINS sobre os gastos para a adequação à LGPD.

Nessa mesma seara, é importante mencionar que a própria Receita Federal, em situações semelhantes, já reconheceu a possibilidade de as empresas se creditarem de gastos quando estes são provenientes de imposição legal ou integram o processo produtivo das empresas, por exemplo, no caso dos seguintes gastos: (i) equipamentos de proteção individual (EPIs); (ii) vale-transporte fornecido para os empregados que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação serviço; (iii) tratamento de efluentes quando esses gastos têm o objetivo de mitigar danos ambientais, evitando, assim, aplicação de multas por descumprimento da legislação ambiental.

Posto isso, verifica-se que há fortes argumentos para que os gastos das empresas para adequação à LGPD possam gerar créditos de PIS e COFINS, apurados na sistemática não cumulativa, por se enquadrarem no conceito de insumos.

Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório Gregório Silva Advogados está à disposição para esclarecê-la.

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